Com as modificações introduzidas na legislação trabalhista pelo advento da Reforma Trabalhista, sancionada pela Lei 13.467 em 13 de julho de 2017, ficou alterado o § 6º do Art. 477 da C.L.T. que passou a ter a seguinte redação:“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos...