Houve um grande período em nosso escritório que recebíamos a visita de empreendedores em nosso escritório de contabilidade que vinham com o dilema para a constituição de uma empresa quando este interessado não tinha sócio para se constituir.
Nestes tempos, a opção que podíamos oferecer ao empreendedor eram apenas 02: a escolha entre ser um “Empresário Individual“, aquele constituído em seu próprio nome, ou então, constituir-se em uma Sociedade Empresária Limitada (Ltda) com 02 ou mais sócios, e, nesta segunda hipótese, o empreendedor precisava contar quase sempre com a colaboração de um membro da família para figurar como o segundo sócio na empresa, com pequeno percentual de participação apenas para preencher a condição legal exigida.
Mais tarde, em 2011, por meio da Lei 12.441/2011, surge a modalidade de constituir-se em uma “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI“, onde tornou-se possível ao empreendedor constituir uma empresa figurando como único sócio titular, porém, com o encargo financeiro na obrigatoriedade em ter que se registrar um capital social equivalente ao valor de 100 vezes o valor do Piso Nacional de Salário, hoje (2.021) no montante de R$ 110.000,00, o que em muitos casos, tornava a opção seletiva a pequenos empresários que não dispunham deste montante para fazer o equivalente aporte (transferência) no caixa da empresa.
Em 2019, com a Medida Provisória 881/2019, também conhecida como a MP da Liberdade Econômica, que no mesmo ano foi convertida na LEI 13.874/19, entre outras situações legisladas neste evento jurídico, criou-se a figura da Sociedade Empresária Limitada Unipessoal.
Muitos ainda estranham quando tomam conhecimento desta modalidade de empresa, até porque, pela terminologia utilizada “sociedade unipessoal” se tem a conotação de que há ainda a obrigatoriedade de 02 ou mais sócios, uma vez que a palavra sociedade leva à interpretação da união de 2 ou mais pessoas, porém, no mundo jurídico, houve o entendimento legal de se alterar o Código Comercial que hoje está inserido dentro do Código Civil Brasileiro, e lá, alterou o texto do Parágrafo Único, do Art. 1052, considerando que a sociedade limitada estaria legalmente constituída por uma ou mais pessoas, conforme reproduzimos o referido artigo abaixo:
“ Art. 1052 ….
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. “
Sendo assim, hoje é grande o número de empresários que estão optando por esta modalidade de constituição de empresa em razão das vantagens que ela proporciona:
- Patrimônio particular do sócio protegido: a responsabilidade da empresa está limitada ao seu patrimônio, não atingindo diretamente o patrimônio pessoal do sócio;
- Independência: para empresários que querem se constituir em empresa com capital limitado sem a necessidade de ter um sócio; e
- Sem limitação financeira: não há obrigatoriedade de capital social definido por lei em valor restritivo a alguns empresário com é o caso do EIRELI.
Fica aqui a dica meu amigo empresário que pretende se constituir como sócio único ou mesmo para você meu amigo empresário que já está com sua empresa ativa, e, por alguma razão pretende permanecer no mercado com esta empresa mas sem sócio: o caminho é a SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.