Com as modificações introduzidas na legislação trabalhista pelo advento da Reforma Trabalhista, sancionada pela Lei 13.467 em 13 de julho de 2017, ficou alterado o § 6º do Art. 477 da C.L.T. que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Com isso, o prazo para pagamento da rescisão do contrato de trabalho do empregado ficou unificado para todos os casos e passou a ser de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Vale lembrar que, se na contagem do prazo o 10º dia recair em sábado, domingo ou feriados, a data de pagamento deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, e, jamais postergado para o próximo dia útil.
Outro fator importante na contagem do prazo para pagamento da rescisão é entender quando e em que dia iniciar a contagem do prazo uma vez que a lei prevê 10 dias contados após o término do contrato, então, necessário se faz entender que o término do contrato de trabalho ocorre no último dia em que o trabalhador deveria trabalhar, independentemente dele haver comparecido ou não ao seu local de trabalho.
Para melhor compreensão, vamos descrever as duas possíveis situações, sendo uma o aviso prévio não trabalhado, e outra, o aviso prévio trabalhado.
No primeiro caso, quando o aviso prévio for indenizado, o prazo da contagem se inicia no seguinte ao aviso de dispensa do empregador, e, quando houver o pedido de demissão do empregado com sua expressa recusa ao cumprimento do aviso trabalhado, o prazo seguirá o mesmo critério de inicio no dia seguinte ao aviso do pedido de demissão.
No caso do aviso prévio trabalhado, tanto daquele por iniciativa do empregador quando por iniciativa do empregado, o prazo de contagem se inicia no dia útil seguinte ao último dia de trabalho do empregado, tendo o empregado comparecido ou não ao seu local de trabalho.
Com isso, podemos resumir que, independente de que o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado, e até mesmo as rescisões por justa causa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do trabalhador será sempre de 10 dias corridos após o último dia de trabalho, não importando se o trabalhador compareceu ou faltou.
O atraso no pagamento das verbas rescisórias do empregado acarretará ao empregador o encargo em pagamento de multa de valor igual ao último salário nominal do trabalhador.