Há obrigatoriedade da retirada de PRÓ-LABORE pelos sócios?

por | fev 14, 2022 | Sem categoria

A retirada de pró-labore pelo sócio se caracteriza pela remuneração do proprietário da empresa em contrapartida ao trabalho por ele prestado à própria empresa, ou seja, é o equivalente ao salário recebido pelo empregado, só que adotando-se uma outra terminologia.


Portanto, a fixação do valor da retirada de pró-labore é um ato que depende exclusivamente da vontade dos sócios e deve estar prevista no texto do contrato social, uma vez que não há na legislação trabalhista ou previdenciária a obrigação legal do pagamento de remuneração ao sócio pelo seu trabalho prestado à própria sociedade.
Assim, conforme dito acima, vale dizer que se houver a retirada, o valor será definido a critério dos sócios ou conforme previsão no contrato social.


Por outro lado, a intenção de não ter a retirada de pró-labore também deverá estar manifestada preferencialmente no contrato social e levado à registro na Junta Comercial do Estado sede da sociedade, e, isto pode ocorrer no momento de elaboração do contrato social de constituição ou em algum outro momento por meio do registro de um contrato social de alteração.


A contribuição previdenciária do sócio da empresa, como contribuinte individual, é obrigatória conforme o art. 9º, Inciso XII, da Instrução Normativa RFB 971/2009, desde que ele receba remuneração decorrente de seu trabalho para a própria empresa.


Então, se a empresa remunera o sócio através da retirada de pró-labore, deverá efetuar o recolhimento do INSS sobre o valor pago a esse título, tanto pelo desconto dos 11% retido do segurado (sócio) até o teto limite previdenciário, quanto a cota do INSS patronal de 20% devido pelas empresas não abrangidas pelo regime do Simples.
Por outro lado, se a empresa não remunerar seu sócio com o pró-labore e tiver como comprovar o não-pagamento mediante contabilidade formal regularmente escriturada por profissional legalmente habilitado, não terá que recolher a contribuição ao INSS, uma vez que não haverá tal fato gerador.


E mais, havendo distribuição de lucros aos sócios, com pagamento legalmente comprovado e registrados pelos lançamentos contábeis da sociedade, estes lucros não irão integrar a remuneração para efeito da formação da base de cálculo previdenciário.


Exceção se faz aos casos dos sócios que prestam serviços nas sociedades empresárias constituídas sob a forma de “Sociedade Simples”, ou seja, aquelas com registro civil em Cartório de Registro de Notas, como sociedades de médicos, engenheiros, contadores, etc. Neste caso, os sócios que prestam serviços para a própria sociedade, pelo entendimento da Receita Federal do Brasil, pelo menos parte dos valores deverão ter natureza jurídica de retribuição pelo trabalho a título de “PRO-LABORE” e sujeito à contribuição previdenciária., não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, conforme a RFB esclareceu na Solução de Consulta nº 120/2016.


Por isso, é importante entender que a Receita Federal do Brasil não fixou interpretação de que toda sociedade está obrigada a fixar retirada de pró-labore aos seus sócios, mas sim, fixou o etendimento de que somente os sócios das sociedades simples (aquelas sociedades com registro civil em Cartório) é que estão obrigados à definir um valor de remuneração pelo trabalho que presta à própria sociedade.

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